Consórcio Intermunicipal de Saúde CIS/AMUNPAR
Conheça o texto completo da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011
A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e representa um importante passo na consolidação do regime democrático brasileiro e no fortalecimento das políticas de transparência pública.
Através da Lei fica estabelecido que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Além disso, o art. 8º da Lei prevê um rol mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem obrigatoriamente divulgar na internet.
Entre outras, destacam-se:
Receber, analisar e encaminhar as manifestações, sejam elas denúncias, reclamações, sugestões, solicitações, elogios e/ou informações sobre os serviços prestados no Sistema Único de Saúde;
Divulgar, permanentemente, seu papel à sociedade.
Classificação das demandas quanto ao seu conteúdo:
As manifestações que a Ouvidoria recebe dizem respeito aos serviços de Saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos Hospitais próprios e contratualizados, e também nas Unidades Básicas de Saúde dos municípios.
Exemplo:
Gestão na área da saúde;
Assistência à saúde;
Comunicação em saúde;
Vigilância sanitária;
Vigilância em saúde;
Orientações em saúde.
De acordo com a Lei 13.460/2017 as demandas registradas pela ouvidoria, tem o prazo de resposta de 30 dias, podendo ser prorrogado para mais 30.
Sim. A manifestação anônima será aceita se estiver escrita de forma clara, explicando o fato em si, endereço, nomes dos envolvidos e de preferência com envio de documentos comprobatórios. Caso contrário a manifestação será rejeitada por falta de dados.
A chefia imediata do servidor é responsável por essa resposta, informando a ação que foi tomada.
Atualmente a ouvidoria possui os seguintes canais de comunicação:
Site: https://ouvidoria.consorciodesaude.com.br/
Telefone: (44) 3421-5151 atendimento das 08:00h às 12:00h e das 13:30h às 16:30h
Whatsapp: (44) 3421-5151
O Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB é um programa do Governo Federal que visa complementar a disponibilização de medicamentos utilizados na Atenção Primária à Saúde - APS, por meio de parceria com farmácias e drogarias da rede privada. Dessa forma, além das Unidades Básicas de Saúde e/ou farmácias municipais, o cidadão poderá obter medicamentos nas farmácias e drogarias credenciadas ao PFPB.
O PFPB disponibiliza medicamentos gratuitos para o tratamento de diabetes, asma e hipertensão e, de forma subsidiada para dislipidemia, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, anticoncepção e fraldas geriátricas. Nesses casos o Ministério da Saúde paga parte do valor dos medicamentos (até 90% do valor de referência tabelado) e o cidadão paga o restante, de acordo com o valor praticado pela farmácia.
Para a obtenção dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas pelo Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), o paciente deve comparecer a um estabelecimento credenciado, identificado pela logomarca do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), apresentando os seguintes documentos:
Documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade em que conste o número do CPF;
Receita médica dentro do prazo de validade, tanto do SUS quanto de serviços particulares.
Para a segunda via de doses do calendário nacional de vacinação o cidadão pode buscar o serviço de saúde do município (unidade básica de saúde – “posto de saúde”) onde foi vacinado.
O Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM é um certificado oriundo de acordos previdenciários assinados pelo Brasil com Cabo Verde, Itália e Portugal, que permite que cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil possam ser atendidos na rede pública de saúde daqueles países como os cidadãos locais. Basta acessar o link:
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-certificado-de-direito-a-assistencia-medica